A Receita Federal tem solicitado informações e autuado diversas empresas para a cobrança da Contribuição Social adicional para o custeio da Aposentadoria Especial.
Criada pela Lei nº 8.212/91, estabelecia a exigência de uma contribuição adicional, nos percentuais de 1%, 2% ou 3%, incidentes sobre a remuneração paga aos segurados, percentual este definido em razão da atividade preponderante da empresa possuir risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave.
Esta contribuição tinha por objetivo o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Já a Lei nº 9.732/98 elevou as alíquotas de contribuição das empresas que expõem o trabalhador à situação de risco de acidentes e doenças ocupacionais. As alíquotas de contribuição foram majoradas conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permitindo a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
O referido acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais e que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física.
Quando o segurado tiver direito a aposentadoria especial, independente da adoção de medidas de proteção individual ou coletiva, é devida a da contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial.
Nos casos da concessão de aposentadoria especial pelo INSS, a legislação previdenciária vem sofrendo constantes modificações, o que tem gerado um aumento expressivo na concessão deste benefício.
Ressalta-se, ainda, que com o Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 664.335, do Supremo Tribunal Federal, trouxe novo entendimento jurídico acerca da eficácia da proteção individual (EPI) em elidir os efeitos do agente nocivo, motivando a mudança nas normas previdenciárias.
Com base nesta nova realidade, o INSS passou a conceder a aposentadoria especial aos segurados que comprovarem a exposição agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e ao Risco Ruído acima do Limite de Tolerância de 85 dB(A) mesmo diante da utilização, pelos segurados, de equipamentos de proteção.
Enquadrando-se o agente nocivo nestas condições, a avaliação da exposição deve ser apurada na forma qualitativa, ou seja, independente de limites de tolerância.
Basta a presença no ambiente de trabalho para que a aposentadoria seja concedida, com possibilidade de exposição.
Destaca-se, ainda, que a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI, mesmo que considerados eficazes, não afasta a concessão da aposentadoria especial.
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