A autorização vale por até quatro meses. No período, o empregador não precisa pagar salários, mas tem de oferecer cursos de capacitação aos empregados.
Medida Provisória publicada na noite de domingo, 22/03, pelo governo federal, permite a suspensão do contrato de trabalho por um período de até quatro meses, sem a necessidade de acordo coletivo. A Medida, segundo o governo, é uma alternativa de enfrentamento à pandemia de coronavírus.
A MP nº 927 diz que a suspensão de contrato poderá acontecer mediante acordo individual entre empregador e empregado ou grupo de empregados, tendo de ser registrada em carteira de trabalho.
Durante o período de suspensão, o salário deixa de ser pago, mas o empregador terá de garantir a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial, que poderá ser oferecido pela própria empresa ou por entidades responsáveis pela qualificação. A capacitação terá de ser oferecida durante todo o período da suspensão do contrato.
Benefícios aos trabalhadores, como planos de saúde, devem continuar a ser pagos.
Também é facultado ao empregador oferecer ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, mediante negociação individual.
A Medida traz ainda que, caso o curso de qualificação seja interrompido ou o empregado volte a prestar qualquer tipo de serviço ao empregador no período de suspensão do contrato, o acordo entre as partes será descaracterizado, sendo necessário o pagamento imediato dos salários e encargos sociais. Nessa situação, o empregador ainda ficará sujeito a penalidades.
Por ser autorizada por Medida Provisória, essa autorização já está valendo. O Congresso terá 120 dias para avaliar a decisão do governo federal.
TELETRABALHO
A MP deixa claro que, durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos previstos pela Confederação das Leis Trabalhistas (CLT).
Assim, acordos firmados diretamente entre o empregador e empregado poderão, além de garantir a suspensão do contrato de trabalho, também estabelecer regime de teletrabalho, antecipação de férias, férias coletivas, antecipação de feriados, remanejamento do banco de horas.
RECOLHIMENTO DO FGTS
Nesse período também é permitido adiar o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho ficam suspensas.
Fonte: Diário do Comércio